ADVOGADOS ESPECIALISTAS
Energia Elétrica e Abastecimento de Água.
Saiba que, a suspensão, a interrupção e
o corte dos Serviços Públicos Essenciais,
sem justo motivo e/ou prévio aviso,
configura uma ilegalidade contra o Consumidor,
Além disso, o cliente prejudicado poderá pleitear
indenização por danos materiais e/ou morais.
Contato direito (21) 99159-3193
Advogado Magnus Rossi - 24 anos de tradição na Defesa do Consumidor
PRECISANDO DE UM ADVOGADO DO CONSUMIDOR ESPECIALISTA EM SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS?
Tratando-se de abusos na prestação dos serviços fundamentais (água, energia, gás, telefonia e internet), o consumidor poderá requerer seus direitos na Justiça.
Responsável pela equipe do escritório
Advogado Magnus Rossi
*Graduado em Direito no ano de 1.999.
*Pós-graduado em Direito do Consumidor;
*Pós-graduado em Direito da Saúde;
*Pós-graduado em Direitos Humanos;
*Já advogou em milhares de processos;
*Com inúmeras matérias publicados;
*Muito bem avaliado no Google.
Como podemos ajudar.
Energia elétrica
Corte da Luz, TOI indevido e demora de mais de 24 horas no reparo.
Fornecimento Água
Desabastecimiento e corte indevido.
Cobrança indevida
Serviços de Telefonia
Corte Interrupção ou suspensão indevida.
Cobranças indevidas e serviços não contratados.
Internet e TV por assinatura
Problemas com a qualidade da conexão.
Liminares de urgência
Situações que exigem uma solução rápida, por meio de liminar.
Advogado Magnus Rossi - Há 24 anos defendendo o Consumidor
Conheça seus direitos!
SERVIÇOS ESSENCIAIS
O código de Defesa e Proteção do Consumidor estabelece que o prestador de serviço é responsável pelos atos de seus funcionários, danosos ao cliente porque na qualidade de proponente responde pelos atos do preposto, independentemente de apuração de culpa.
O artigo 14, da Lei 8.078/1990 determina que: " O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Além disso, o artigo 22, também, do Código de Defesa do Consumidor fixa que “Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”
Mas afinal, quais são os serviços essenciais?
Resposto: O artigo 10 da Lei nº 7.783/1989, relaciona tais atividades
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; XI compensação bancária.
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. XV - atividades portuárias.
No tacante a responsabilidade do prestador de serviço publico, o art. 37º, § 6º, da Constituição Federal, firma expressamente a dever dos entes prestadores de serviços públicos, in verbis:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.